O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar no dia 14 de setembro se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado nos casos de inadimplência do financiamento imobiliário.
A questão está sendo analisada em recurso repetitivo, o que significa que a decisão da corte deverá ser seguida por todos os tribunais do país.
Caso a decisão seja a favor da aplicação do CDC, o comprador poderá reaver o valor pago antes de ficar sem o imóvel.
Anteriormente, o STJ-SP já havia decidido a favor da aplicação do CDC em um caso específico, mas a Living Barbacena Empreendimentos entrou com um recurso pedindo a revisão da “ação de restituição de quantia paga”.
Entenda a aplicação do CDC ao financiamento imobiliário
A decisão do STJ-SP se referiu à compra de um apartamento em São Bernardo do Campo (SP), feita com cláusula de alienação fiduciária em garantia (financiamento imobiliário), conforme escritura pública.
Os compradores tiveram problemas financeiros e não conseguiram manter o financiamento. A construtora então tomou o apartamento, mas não devolveu a quantia que já havia sido paga – R$128.573,16. O STJ-SP então decidiu aplicar o artigo 53 do CDC, determinando a devolução de 90% do valor pago, devidamente corrigidos.
Nele, o CDC determina que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, como nas alienações fiduciárias em garantia, são nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto.
No entanto, a Living entrou com recurso alegando que no caso de financiamento imobiliário não deve ser aplicado o CDC, mas a Lei 9.514.
O que diz cada parte
No contexto, entre as alegações da empresa os advogados da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), como partes interessadas, citaram que em 2020, 92% dos financiamentos imobiliários foram garantidos por alienação fiduciária ( transmissão de um bem ao credor, para que o mesmo fique com a propriedade em seu nome, enquanto o devedor o paga) e a legislação vigente tem garantido o aumento dos financiamentos imobiliários no país.
Já a defesa dos compradores afirma que mais de 50% do valor do imóvel já havia sido pago quando ocorreu a inadimplência. E que a empresa revendeu o imóvel um ano depois pelo valor integral. De acordo com o advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), houve ganho duplo, o que pode indicar uma relação de abuso.
Até agora a análise contou com apenas um voto, contrário à aplicação do CDC, do ministro Marco Buzzi, relator da ação no STJ. Segundo ele, o ponto central no caso é examinar a prevalência do CDC. O questionamento de eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Fonte: Valor Econômico