A polêmica da cobrança do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens) segue para um novo capítulo. Pelo menos na cidade de São Paulo que, juntamente com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) recorreu de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de fevereiro de 2021.
Na época, a corte decidiu que a cobrança do ITBI só ocorreria com a efetiva transferência da propriedade pelo registro imobiliário em cartório, e não na cessão de direitos, etapa anterior à efetiva compra.
Na plenária do dia 26 de agosto, no entanto, a maioria dos ministros concluiu ter havido uma “confusão processual” ao analisar um pedido de recurso extraordinário.
A revisão foi decidida após alegação da Prefeitura de São e da Abrasf de que os precedentes utilizados como jurisprudência pelo STF se referiam a apenas uma das três hipóteses de pagamento do imposto – diferente da discutida no processo em julgamento.
A corte acolheu o pedido da cidade de São Paulo e vai reanalisar a fixação de tese, mas a data do novo julgamento ainda não foi marcada.
“Considerando que o caso ainda não se encerrou definitivamente, o STF poderá ainda esclarecer como ficam as situações práticas. Por outro lado, nos parece que, neste caso, existe a possibilidade de aplicar a jurisprudência do STJ, no sentido de que, decisão cancelada do STF deixa de ter validade no ordenamento jurídico brasileiro, podendo, em algumas oportunidades, alcançar ato praticada antes do cancelamento”, afirma o advogado Gustavo de Toledo Degelo, do escritório Briganti Advogados.
A advogada Camilla Tápias, do escritório Utumi Advogados, explica que, em fevereiro do ano passado, em plenário virtual, em que não tem sustentação oral, o STF analisou o caso e concluiu que o fato gerador do ITBI só vai ocorrer com o registro.
A advogada Camilla Tápias, do escritório Utumi Advogados, explica que, em fevereiro do ano passado, em plenário virtual, em que não tem sustentação oral, o STF analisou o caso e concluiu que o fato gerador do ITBI só vai ocorrer com o registro. “Mas a prefeitura de São Paulo entrou com embargos de declaração argumentando que não está se discutindo a transferência da propriedade imobiliária, mas a cessão de direito de compra e venda”.
Cobrança do ITBI é definida pelos municípios
O ITBI é um tributo municipal, por isso cada município tem sua forma de cobrança. Pela Constituição há um limite máximo de 5% do valor do bem, mas as cidades aplicam porcentagem que varia de 2% a 3%.
E, pelas leis municipais, geralmente o imposto é devido em caso de cessão de direitos, já que, em seu entendimento, é o suficiente para a transferência de propriedade ocorra – mesmo sem o registro imobiliário.
No município de São Paulo o ITBI é de 3% sobre o valor real do bem e deve ser pago pelo comprador em parcela única. Para imóveis financiados ou de programas habitacionais há desconto no tributo. A escritura definitiva não é lavrada enquanto o ITBI não for quitado.
Fonte: Folha de São Paulo e InfoMoney