De uma certa forma, o ITCMD acaba sendo uma armadilha para muita gente. Isso porque ele é um imposto “silencioso”, que você só sabe que existe quando menos espera. Na hora receber uma herança, por exemplo. E aí pode ser uma mordida e tanto no bolso.
O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ou simplesmente ITCMD) costuma gerar muitas dúvidas, até porque suas regras são bastante específicas. Por isso, preste bastante atenção. Esse pode ser um diferencial para o corretor ajudar seu cliente em uma hora difícil ou te ajudar a entender como proceder quando for necessário.
Inclusive, se quiser saber mais sobre a doação de imóveis em vida, nós preparamos esse artigo sobre o assunto.
O que é ITCMD?
O ITCMD é um imposto brasileiro de competência estadual e do Distrito Federal. Portanto, suas regras e valores podem mudar de acordo com o estado, embora as alíquotas máximas sejam fixadas pelo Senado Federal.
E como varia de um estado para outro, pode até mudar um pouco de nome. Em São Paulo, por exemplo, ele é conhecido por ITCMD, mas no Rio é ITD e, em Minas, ITCD.
O ITCMD está previsto no artigo 155, inciso I da Constituição Federal de 1988, mas a Constituição de 1934 já mencionava o imposto sobre a transmissão de propriedade causa mortis e sobre a propriedade imobiliária inter vivos. Porém a incidência sobre as doações só foi incluída pela última Assembléia Constituinte.
Entretanto há uma regrinha para determinar essa competência. No caso de bens imóveis, o imposto compete ao estado em que o bem está situado. Mas quando se trata de bens móveis, o estado de competência deve ser aquele em que o inventário ou o arrolamento estiver sendo processado ou onde o doador tiver domicílio.
Nos casos de domicílio ou bens no exterior, a regulamentação deve ser feita de acordo com lei complementar.
Como ITCMD funciona?
Mesmo podendo sofrer variações por ser de competência de cada estado, basicamente o imposto funciona da mesma forma. Assim, o ITCMD incide sobre a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência do falecimento de seu titular ou cessão gratuita (doação).
E, como tal, é um dos impostos mais comuns e conhecido nos processos de inventário, seja ele extrajudicial ou judicial. Por isso, na hora da formalização e regularização da transferência, o imposto já deve ser calculado e recolhido junto aos cofres estaduais.
Quem deve pagar o imposto?
A dúvida sobre quem deve pagar o ITCMD também é comum, apesar de meio óbvia: quem está recebendo a herança ou doação. Se um dos herdeiros abrir mão do seu valor, essa renúncia também será tributada, porque ela entra como doação. Então os beneficiários (que no caso são os demais herdeiros) devem fazer o pagamento referente ao valor doado.
Quem paga o ITCMD:
- O herdeiro, ou seja, a pessoa que recebe uma herança após o falecimento de um sucessor;
- O fiduciário, que é quem irá transferir o bem, legado ou herança;
- O cessionário, que é a pessoa que recebe o bem imóvel;
- O donatário, ou seja, a pessoa que recebe a doação.
Qual é o valor cobrado pelo ITCMD?
Como as decisões referentes ao ITCMD são competência de cada estado, as alíquotas variam entre 1,5% e 8% do valor venal dos bens.
Esse limite de 8% foi determinado em 1992 pelo Senado Federal, mas alguns estados optaram por alíquotas progressiva. Ou seja, quanto maior o valor do bem, maior a taxa.
Mas também é possível ter alíquotas diferentes de acordo com a função do tipo de imóvel e a sua localização, como no caso de imóveis rurais, por exemplo. Por sinal, os imóveis rurais demandam alguns cuidados extras na hora da compra. Nesse conteúdo nós falamos sobre isso.
Veja alguns exemplos de alíquotas:
- São Paulo – fixa de 4%
- Pará – fixa de 4%
- Distrito Federal – progressiva entre 4% e 6%
- Santa Catarina – progressiva entre 1% e 8%
- Bahia – progressiva entre 3,5% e 8%.
Vale lembrar que valor venal é o valor determinado pela Prefeitura com base no preço de mercado e o valor final do metro quadrado juntamente com área construída.
Cuidado com a multa
Para evitar gastos extras é preciso cuidado com o prazo para a abertura do inventário. Caso o processo não seja aberto em até 60 dias a partir da data do falecimento, a multa é de 10% sobre o valor calculado do ITCMD. E isso também vale tanto para inventários judiciais quanto extrajudiciais.
Se o inventário não for iniciado em até 180 dias contados a partir da data do óbito, a multa aumenta para 20% sobre o valor calculado do ITCMD. E como a burocracia para a abertura do inventário é farta e geralmente há vários documentos que precisam ser atualizados, a orientação é dar início ao processo o mais rápido possível.
A dica é aproveitar a validação de diversos documentos que já é feita pela internet pelos cartórios. Clique aqui para saber mais.
Como calcular o valor do imposto?
O cálculo do ITCMD é a parte mais simples de todo o processo. Basta multiplicar o valor venal do bem ou direito pela alíquota determinada pelo estado. Se estiver fora do prazo de abertura, o valor resultante deve ser somado ao percentual da multa correspondente (10% ou 20%).
Caso o inventário seja aberto sobre óbitos antigos, é preciso multiplicar o valor venal pela alíquota referente ao ano do falecimento, depois pela alíquota no ano corrente e o resultado somado à multa de 20%.
Há ainda possibilidades de isenção do ITCMD, mas cada estado decide sobre suas próprias regras. Em São Paulo, por exemplo, há três tipos de isenção de ITCMD:
- Quando a transmissão causa mortis de imóvel residencial tem valor menor ou igual a 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
- Na transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 Ufesps;
- Se o valor da transmissão por doação não ultrapassar 2.500 Ufesps.
ITCMD não é tabu, mas merece atenção
Como você viu, o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não precisa ser um tabu nem é difícil de entender. Mas pode considerar uma mordida significativa no bolso do consumidor se perder os prazos de inventário e precisar pagar multas, por exemplo.
Também é importante orientar sobre os casos específicos de isenção, já que muitas vezes os herdeiros decidem vender o imóvel após finalizado o inventário e as informações corretas podem ajudar a agilizar o processo.
Esperamos ter ajudado, até as próximas dicas!