Contribuintes que adquiriram imóveis por meio de financiamento no ano anterior devem incluir essa informação em sua declaração de Imposto de Renda. Para evitar complicações no preenchimento da documentação, é fundamental ter em mãos o comprovante com os dados necessários. Na declaração, o contribuinte deve acessar a ficha “Bens e Direitos” e selecionar o código correspondente ao tipo de imóvel adquirido, como “Apartamento”, “Casa” ou “Terreno”.
No momento de declarar um imóvel no Imposto de Renda, é crucial preencher corretamente o campo “Discriminação”. Isso inclui detalhes como o código de IPTU, endereço e data de aquisição, juntamente com informações sobre o contrato de financiamento, instituição financiadora e vendedor. Também é essencial mencionar se há registro no cartório, número da matrícula e a área do imóvel.
Ao preencher o valor do imóvel, é importante inserir o montante efetivamente pago, não o total. Se a aquisição ocorreu em 2023, é necessário inserir zero no campo “Situação em 31/12/2022”. No campo “Situação em 31/12/2023”, devem ser relatados todos os valores pagos até então, incluindo entrada e o total das parcelas efetuadas.
Corretagem
Em caso de gastos com corretagem, o contribuinte também precisa incluir na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código “72-Corretor de imóvel”. Posteriormente, o nome e o CPF ou CNPJ do beneficiário da taxa de corretagem devem ser preenchidos.
Vale destacar que o valor financiado não deve ser informado na ficha de “Dívidas e Ônus Reais”, já que o próprio imóvel costuma ser a garantia do financiamento. Apesar de gerar dúvida entre os contribuintes, a ficha só deve ser usada caso outro bem esteja envolvido na transação.
Quem deve declarar o imposto de Renda
- Cidadão residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis. No ano anterior, a quantia estabelecida foi superior a R$ R$28.559,70;
- Quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte, cuja soma foi acima de R$200 mil;
- Cidadão que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- Posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$300 mil até 31 de dezembro;
- Quem realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50. Anteriormente, o valor estabelecido foi de R$142.798,50;
- Quem pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.
Quer continuar atualizado sobre o mercado imobiliário? Então se inscreva na nossa Newsletter. Todas as terças e sextas, às 7:15, nós enviamos no seu e-mail as principais notícias do mercado Imobiliário. Vejo você lá!
Informações retiradas de Terra