O Ministério do Trabalho e Emprego anunciou oficialmente o lançamento do FGTS Digital, uma ferramenta destinada a simplificar os processos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A iniciativa, divulgada através da Portaria nº 240/2024 no Diário Oficial da União de hoje, visa integrar diversos sistemas para facilitar a elaboração da folha de pagamento, a declaração de dados do FGTS, a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, os procedimentos de parcelamento de débitos e a compensação de valores recolhidos indevidamente ou em excesso ao FGTS.
A partir de 1 de março de 2024, entram em vigor as novas versões dos Manuais de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, bem como do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior. As mudanças são estabelecidas pelas Circulares CAIXA nº 1.044 e nº 1.045, ambas datadas de 29 de fevereiro de 2024.
Essas atualizações visam adaptar os manuais para a implantação do FGTS Digital, proporcionando um novo formato e processos para recolhimentos e demais operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
FGTS Digital
Um novo ato substitui a Portaria MTE nº 3.211/2023, introduzindo o conceito de FGTS Digital, que consiste em um conjunto de sistemas integrados para gerenciar a arrecadação do FGTS e fornecer serviços digitais visando melhorar a comunicação entre trabalhadores e empregadores, além de aprimorar a arrecadação e fiscalização dos recursos do FGTS.
O cronograma de implementação do FGTS Digital será divulgado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego por meio de edital no Diário Oficial da União, seguindo determinadas etapas.
O processo de implementação do FGTS Digital passa por duas etapas distintas. A primeira, realizada em ambiente de produção e em operação limitada, é voltada para testes e simulações.
Nessa fase, os usuários podem experimentar a plataforma utilizando dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), sem impacto legal ou financeiro. A segunda etapa ocorre em ambiente de produção e em operação efetiva, onde a arrecadação é concretizada através da prestação dos serviços digitais de geração de guias.
- Aqui, os empregadores devem elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, além de outras informações pertinentes. Essa fase marca a implementação completa do sistema, permitindo a operacionalização plena das atividades relacionadas ao FGTS Digital.
- Um novo estágio está sendo alcançado na implementação do FGTS Digital, com o foco atual no desenvolvimento do módulo de parcelamento. Este módulo será responsável por permitir o parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
É importante destacar que os outros sistemas e módulos que compõem o FGTS Digital, assim como sua regulamentação, serão gradualmente introduzidos. Isso significa que os usuários não têm o direito de exigir o uso de sistemas ou módulos que ainda não estejam disponíveis. A gestão do FGTS Digital ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que terá a responsabilidade de supervisionar e administrar o sistema.
O governo anunciou medidas para a implementação do FGTS Digital, visando modernizar e facilitar o acesso aos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Entre as diretrizes estão atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança administrativa, sob responsabilidade da Inspeção do Trabalho. Além disso, serão divulgadas ações relacionadas à implementação, manutenção e aprimoramento do sistema. Aprovando e publicando atos normativos, o governo busca garantir o cumprimento eficaz das disposições desta iniciativa.
- O governo anunciou uma série de medidas através de um edital no Diário Oficial da União. Os reajustes nos valores mínimos das prestações de devedores foram publicados, visando garantir a adequação dos pagamentos. Além disso, foram editadas normas complementares para facilitar a elaboração da folha de pagamento, prestação de informações e outros dados contratuais necessários.
- O objetivo é simplificar os processos para cumprimento das obrigações trabalhistas. A cobrança administrativa pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e os procedimentos fiscais para lançamento de obrigações relacionadas ao FGTS também foram regulamentados, buscando garantir maior transparência e eficiência nas operações.
O novo texto normativo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) traz importantes diretrizes para a gestão digital do fundo. Ele aborda a possibilidade de parcelamento de débitos referentes ao FGTS, declarados em competências após a implementação do FGTS Digital. Além disso, estabelece a responsabilidade de fornecer informações à Caixa Econômica Federal para emitir o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
- O texto também define procedimentos específicos para geração de guias de recolhimento do FGTS em situações de contingência. Essas medidas visam modernizar e agilizar a administração do FGTS, promovendo a regularidade e transparência nas obrigações trabalhistas.
- O acesso ao FGTS Digital para usuários individuais será feito através da autenticação de identidade na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade prata ou ouro. Para acesso de pessoas jurídicas, será necessária a representação legal perante o CNPJ ou o uso de certificado digital (e-CNPJ). Atos em nome de terceiros exigirão mandato digital gerado no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.
Folha de pagamento e declaração de dados
A responsabilidade de elaborar a folha de pagamento e declarar dados, como os valores do FGTS, será do empregador ou responsável. Isso será feito através do envio de arquivos e informações ao eSocial e ao FGTS Digital. A partir do início da operação efetiva do FGTS Digital, as informações prestadas serão consideradas como declaração e reconhecimento dos créditos decorrentes, com efeitos de confissão de débito e constituição de crédito de FGTS.
- Isso se aplica a todos os empregadores, exceto empregadores domésticos, segurados especiais e microempreendedores individuais, para os quais o efeito de confissão de débito e constituição de crédito já está em vigor de acordo com leis específicas.
- O texto obriga os empregadores a utilizar o sistema eSocial para declarar os eventos relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), elaborar a folha de pagamento de todos os trabalhadores e bolsistas, incluindo todas as parcelas, bolsas e descontos, conforme os modelos e procedimentos estabelecidos.
- Além disso, exige que todas as informações relevantes para o Ministério do Trabalho e Emprego sejam prestadas por meio deste sistema. Os valores devem ser detalhados por rubrica, com descrição dos valores devidos, pagos ou creditados, e dos valores descontados e retidos, especificando a natureza e incidências de cada uma delas, além de serem discriminados por competência mensal ou anual e por trabalhador, identificado pelo nome completo e CPF.
- O empregador ou responsável deve declarar, por meio do eSocial, informações sobre as relações de emprego e trabalho dos trabalhadores até o dia 15 do mês subsequente ao ocorrido. Isso inclui dados relacionados ao recolhimento do FGTS, independentemente se há dever de recolhimento ou não.
- Recentemente, foram divulgadas informações sobre as relações de estágio, bolsas e pagamentos a trabalhadores, destacando diversos aspectos. No que se refere aos estágios, foram identificados os estagiários, as partes concedentes e, quando aplicável, os agentes de integração envolvidos.
- Além disso, foram mencionados outros bolsistas, especificando os beneficiários e as partes concedentes. Quanto à remuneração, foram detalhados os valores das parcelas integrantes e não integrantes, bem como as datas e valores dos pagamentos, inclusive as verbas rescisórias.
Adicionalmente, foram descritos os descontos e retenções efetuados, fornecendo os dados necessários para análise e verificação.
- O novo sistema FGTS Digital agora inclui informações abrangentes sobre dados cadastrais, contratuais e bases de cálculo do FGTS, especialmente relacionadas a decisões judiciais trabalhistas e acordos.
- Isso inclui dados desde o início da operação do FGTS Digital, abrangendo processos judiciais e acordos em Comissões de Conciliação Prévia.
- O sistema também registra alterações cadastrais e contratuais posteriores ao registro inicial, além de fornecer a data de término da inatividade do trabalhador.
- Após o término do contrato, os dados relacionados ao desligamento, incluindo o motivo e as verbas rescisórias devidas, devem ser registrados no sistema dentro de um prazo de até 10 dias.
Segundo as novas diretrizes, em caso de suspensão total do trabalho de trabalhadores avulsos portuários e não portuários por 90 dias ou mais, a data de início de inatividade deve ser registrada no nonagésimo primeiro dia ou no primeiro dia útil subsequente.
Além disso, os empregadores devem fornecer os dados relacionados à gratificação natalina de cada trabalhador até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.
Informações declaradas
Uma nova medida foi estabelecida para facilitar o processo de prestação de informações sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) através do FGTS Digital. De acordo com a medida, os empregadores ou responsáveis pelo FGTS devem fornecer informações sobre a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS.
Eles têm até 10 dias após o término do contrato de trabalho de cada funcionário para revisar, complementar e corrigir as informações apresentadas no histórico de remunerações e afastamentos pelo FGTS Digital. Isso é necessário para reconstruir o valor total da base de cálculo da indenização compensatória ou declarar o valor total dessa base de cálculo, incluindo os valores de FGTS resultantes da rescisão do contrato.
O texto estabelece que os empregadores ou responsáveis pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem corrigir as informações na folha de pagamento e em declarações quando necessário. Eles também devem manter documentos que comprovem essas informações e suas retificações organizados, para apresentação à Auditoria-Fiscal do Trabalho conforme necessário.
Guia do FGTS Digital
O novo decreto estabelece que a Guia do FGTS Digital (GFD) será gerada pelos empregadores ou responsáveis através do sistema correspondente. Esse processo se baseará nos dados fornecidos no eSocial durante a elaboração da folha de pagamento, assim como no FGTS Digital, considerando informações sobre remuneração, afastamentos e indenizações compensatórias do FGTS.
A obrigatoriedade de geração e recolhimento da GFD será aplicada aos valores devidos a partir da implementação efetiva do FGTS Digital, com exceções para empregadores domésticos, MEI e segurados especiais.
O recolhimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFD) será realizado apenas através do sistema de pagamentos instantâneos PIX, implementado pelo Banco Central do Brasil. Exceções serão feitas somente se houver procedimentos específicos estipulados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para a geração de guias de recolhimento do FGTS.
Certificado de regularidade do FGTS
A Secretaria de Inspeção do Trabalho está atualizando o processo de emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), que é essencial para as empresas. Agora, eles irão fornecer informações detalhadas ao agente operador do FGTS sobre o cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas ao FGTS.
Isso será feito com base nas declarações feitas pelo empregador nos sistemas eSocial e FGTS Digital, bem como nos recolhimentos realizados. Se houver descumprimento das obrigações acessórias a partir da data de operação efetiva do FGTS Digital, ou descumprimento da obrigação principal declarada em competências após essa data, o CRF será impactado, mesmo que se refira a períodos anteriores.
Parcelamento de débito de FGTS
Uma nova medida foi estabelecida para permitir o parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa. De acordo com a medida, esses valores poderão ser parcelados no FGTS Digital.
O processo será diferenciado de acordo com a data em que ocorreu o fato gerador. Para valores decorrentes de fatos geradores declarados antes da implementação efetiva do FGTS Digital, o parcelamento será realizado junto ao agente operador do FGTS.
Já para valores decorrentes de fatos geradores declarados após a implementação do FGTS Digital, o parcelamento será realizado através do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A introdução do FGTS Digital e suas implicações no parcelamento de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) define a competência de apuração como aquela em que o fato gerador é lançado na folha de pagamento, mesmo que o evento tenha ocorrido anteriormente (competência de referência).
A partir da implementação do FGTS Digital, débitos de FGTS declarados no eSocial em competências anteriores só poderão ser parcelados no ambiente digital.
Além disso, o FGTS Digital considerará o período parcelado entre a data inicial da pretensão de cobrança do FGTS não prescrita e a última competência exigível na data da solicitação do contrato de parcelamento, independentemente da existência de débitos em múltiplas competências.
Empregadores obrigados ao recolhimento do FGTS através do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) agora podem parcelar débitos de FGTS não inscritos em dívida ativa utilizando o FGTS Digital, seguindo um cronograma específico. No entanto, contribuições sociais vinculadas ao FGTS não podem ser parceladas dessa forma e devem seguir regulamentação específica.
O devedor precisa cumprir todas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS para se qualificar para o parcelamento.
- desistir expressamente de qualquer ação judicial, defesa ou recurso, inclusive na esfera administrativa, cujos débitos em discussão sejam objeto do parcelamento;
- renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou a impugnação administrativa, atual ou futura, cujos débitos sejam objeto do parcelamento;
- parcelar a integralidade dos débitos vencidos e exigíveis relativos aos trabalhadores de todos os estabelecimentos do devedor;
- aceitar as regras de individualização dos valores a serem recolhidos; e
- não constar o devedor do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego no portal gov.br.
Ressalvadas as condições especiais e disposições diversas estabelecidas em Resolução do Conselho Curador do FGTS, a concessão do parcelamento de débito do FGTS deverá observar o prazo máximo para a quitação em:
- 85 meses, para devedores em geral;
- 100 meses, para pessoas jurídicas de direito público;
- 120 meses, para MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e devedores em geral em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e
- 144 meses, para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
O valor de cada prestação será apropriado conforme a seguinte ordem preferencial de individualização:
- competência mais antiga;
- data de admissão mais antiga do vínculo do trabalhador; e
- trabalhador com data de nascimento mais antiga.
A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação. As declarações prestadas nos sistemas eSocial e FGTS Digital, relativas a competências de apuração ocorridas a partir do início de operação efetiva do FGTS Digital e que se refiram a período parcelado, importarão em automático aditamento ao contrato vigente quando resultarem na majoração dos valores, ficando mantido o quantitativo de prestações remanescentes.
Devedores têm a opção de adicionar novas habilidades ao contrato de parcelamento existente, desde que seja feito por meio de um termo aditivo. Este aditamento deve manter o número de parcelas restantes e as datas de vencimento das mesmas.
É importante notar que a adesão a esse parcelamento não impede a realização de procedimentos fiscais adicionais, nos quais outros valores não incluídos no acordo original podem ser cobrados, desde que dentro do prazo de prescrição. O pagamento parcelado do FGTS deve ser feito usando guias emitidas pelo módulo de parcelamento do FGTS Digital.
Quer continuar atualizado sobre o mercado imobiliário? Então se inscreva na nossa Newsletter. Todas as terças e sextas, às 7:15, nós enviamos no seu e-mail as principais notícias do mercado Imobiliário. Vejo você lá!
Informações retiradas de CBIC