Após críticas do setor imobiliário, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu igualar os prazos mínimos de vencimento da Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). Até fevereiro, ambos os títulos tinham vencimento mínimo de 90 dias. No entanto, o CMN aumentou o prazo para um ano no caso da LCI e para nove meses na LCA. Agora, as duas letras terão vencimento mínimo de nove meses, desde que não sejam corrigidas por índice de preços.
O Banco Central justificou a mudança afirmando que, como “a LCA e a LCI são avaliados como papéis que oferecem semelhante relação entre risco e retorno” e considerando a preferência dos investidores por liquidez, era necessário equalizar os prazos para evitar condições desfavoráveis para as instituições focadas no mercado imobiliário.
A decisão de aumentar o prazo de vencimento da LCI gerou bastante insatisfação no setor imobiliário, especialmente entre os bancos que atuam nesse segmento. Desde a mudança, a emissão de LCIs, que são utilizadas como fonte de recursos para o financiamento habitacional, caiu em média 60% por mês. Isso ocorre em um cenário em que os depósitos da poupança, principal fonte de recursos para o setor, também estão em queda.
O setor imobiliário vinha pressionando por uma equiparação das regras entre LCI e LCA, argumentando que, do ponto de vista dos investidores, os produtos são muito semelhantes, especialmente porque ambos têm isenção de Imposto de Renda.
CMN regulamenta emissão da letra de crédito do desenvolvimento (LCD)
Além da decisão sobre LCI e LCA, o CMN regulamentou a emissão da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), que tem como objetivo diversificar as fontes de captação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e dos bancos de desenvolvimento estaduais. Esses títulos serão utilizados para financiar projetos de infraestrutura e outras iniciativas que impulsionem o desenvolvimento econômico do país.
A nova resolução estabelece que a emissão anual de LCDs por instituição não pode ultrapassar 6,5% do patrimônio líquido da instituição, com um limite máximo de R$ 10 bilhões. O saldo total dos títulos emitidos não deve superar 25% do patrimônio líquido.
A LCD poderá ter rendimentos periódicos e correção por índice de preços. O CMN também determinou que o resgate antecipado ou recompra do título só pode ocorrer após 12 meses e em um ambiente de negociação competitivo. Além disso, as instituições financeiras devem garantir transparência e fornecer as informações necessárias aos investidores para uma tomada de decisão informada.
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Informações retiradas de Thaís Barcellos ao Valor Econômico