O segundo projeto de regulamentação da reforma tributária traz uma importante atualização nas regras do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), um tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal. A proposta, que já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e agora aguarda análise no Senado, permite que os municípios ofereçam a opção de antecipação do pagamento do imposto, com a concessão de um desconto para os contribuintes que optarem por esse adiantamento.
De acordo com o texto, o comprador do imóvel poderá recolher o imposto no momento da assinatura da “escritura pública ou de documento particular com força de escritura pública.” Nesse caso, o município deve aplicar um desconto em relação ao valor que seria cobrado no registro posterior do imóvel no cartório.
Esse desconto foi uma adição feita pela Câmara dos Deputados e não constava na proposta original dos municípios. Inicialmente, os prefeitos desejavam tornar obrigatória a antecipação do imposto, mas essa medida foi rejeitada por ser contrária ao entendimento dos tribunais superiores.
Gustavo Lanna, sócio e responsável pela área tributária do GVM Advogados e professor da PUC-MG, ressalta a importância de aguardar a regulamentação dos municípios para avaliar se o desconto oferecido compensará o pagamento antecipado. Ele também alerta para o risco de desistência da compra: “Se tiver recolhido o ITBI de forma antecipada, ele vai arcar com essa despesa mesmo que o contrato já tenha sido assinado por ambas as partes, o que é raro, mas não impossível de acontecer.”
Nesses casos, o comprador teria que solicitar a restituição do imposto aos cofres municipais para evitar prejuízos.
Durante a apresentação do projeto, Gilberto Perre, representante da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), destacou que o ITBI é um tributo frequentemente envolvido em disputas judiciais, com discussões sobre o fato gerador, momento de incidência e base de cálculo. A inclusão desse tema na reforma tributária visa resolver essas controvérsias jurídicas, aproveitando o contexto mais amplo da reforma, que foca principalmente nos impostos sobre o consumo.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre no momento do registro imobiliário, tornando-o inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido em ações individuais que o imposto só é devido na transferência do registro.
“O STF decidiu que o imposto é devido na transferência do registro. A antecipação facultativa não viola esse entendimento, justamente por ser opcional. Para ser atrativa, é preciso que o desconto seja relevante. Trata-se de aferir o valor do dinheiro no tempo”, explica Igor Mauler Santiago, doutor em Direito Tributário e sócio do Mauler Advogados.
Outra mudança prevista no projeto é a alteração do nome do tributo, que passará a ser denominado Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI).
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Informações retiradas de Eduardo Cucolo à Folha de São Paulo