O prazo final para a entrega da declaração de bens e rendimentos referentes ao ano-base de 2023 é 31 de maio. Brasileiros que possuam bens móveis ou imóveis com valor superior a R$800 mil, ou que tenham recebido mais de R$2.640,00 por mês em 2023, estão obrigados a declarar e sujeitos à tributação. Até maio de 2023, a renda mensal para isenção era de R$ 2.112,00, mas a Receita Federal aumentou esse limite para R$ 2.640,00, com um ajuste de R$ 528,00.
Tributação sobre ganho de capital
A Receita Federal (RFB) calcula o ganho de capital na venda de bens imóveis pela diferença simples entre os valores de aquisição e venda, sem qualquer correção monetária. Isso se aplica também a bens móveis. Para suavizar o impacto dessa regra, o governo permite algumas isenções. Imóveis vendidos por até R$440 mil estão isentos de tributação, desde que o vendedor não tenha realizado outra venda de imóvel nos últimos cinco anos. Imóveis adquiridos até 1969 também são isentos. Além disso, o ganho de capital não é tributado se o valor obtido com a venda de um imóvel residencial for usado para comprar outro imóvel residencial no prazo de 180 dias, conforme a Lei 11.196/2005.
Fatores de redução
A Lei 7.713/88 permite a aplicação de um fator redutor do ganho de capital para imóveis adquiridos a partir de 1970, reduzindo 5% ao ano. Por exemplo, um imóvel adquirido em 1970 teria uma redução de 95%, enquanto um adquirido em 1971 teria uma redução de 90%, e assim por diante. A Lei 8.981/95 definiu um tributo de 15% sobre o ganho de capital, posteriormente ajustado para entre 15% e 30% pela MP 692 e a Lei 13.259/2016, que criou uma tabela progressiva:
- Até R$ 5 milhões: 15%
- Entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 17,5%
- Entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: 20%
- Acima de R$ 30 milhões: 22,5%
Regime especial de atualização e regularização patrimonial (REARP)
Em abril de 2021, o Senado aprovou o Projeto de Lei 458, criando o REARP, que substituiria a complexa legislação vigente com uma tributação única de 3% sobre a correção de qualquer imóvel adquirido entre 1970 e 31 de dezembro de 2020. O prazo para adesão seria de sete meses, com possibilidade de parcelamento do tributo em até 36 meses. Até três anos após a adesão, o imóvel não poderia ser vendido, sob pena de retorno ao regime da Lei 8.981/95. A avaliação dos imóveis poderia ser feita por Corretores de Imóveis inscritos no CNAI.
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Informações cedidas por João Teodoro – Presidente do COFECI