O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou uma medida provisória com a nova versão do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, que havia sido substituído pelo Casa Verde e Amarela na gestão de Jair Bolsonaro. O objetivo do programa é contratar dois milhões de novas moradias até 2026 e criar um milhão de empregos.
A nova versão do programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$8 mil e famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$96 mil, dividido em três faixas de renda.
O programa será dividida em três faixas de renda para famílias residentes em áreas urbanas e rurais. Na área urbana, a primeira faixa abrangerá famílias com renda bruta mensal de até R$2.640 a segunda entre R$2.640 e R$4.400, e a terceira para famílias com renda de R$4.400,01 a R$8.000. Na área rural, a faixa 1 contempla famílias com renda bruta familiar anual até R$31.680 faixa 2 de R$31.680 até R$52.800 e faixa 3 de R$52.800 até R$96.000.
O cálculo da renda bruta familiar não considerará benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, BPC e Bolsa Família, e a atualização dos valores será feita por ato do Ministro de Estado das Cidades.
Conforme a MP, o programa habitacional Minha Casa, Minha Vida contará com recursos de diversos fundos, como o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de operações de crédito com organismos multilaterais de crédito. O beneficiário do programa pode contribuir com contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, dispensada a participação financeira de beneficiário que receba BPC ou que seja participante do Programa Bolsa Família. Outros agentes públicos ou privados também poderão oferecer contrapartidas.
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem oferecer incentivos financeiros, tributários ou de crédito para o programa, porém, a participação de cada ente federativo no programa depende de uma lei que garanta a isenção permanente e incondicional de impostos. Além disso, os contratos e registros no programa devem preferencialmente ser feitos em nome da mulher e, se ela for chefe de família.
A MP menciona que, no âmbito do programa habitacional, cabe ao prestador de serviços públicos de distribuição de energia elétrica disponibilizar infraestrutura e instalações elétricas para a implantação dos serviços nas edificações e unidades habitacionais.
A agência reguladora estabelecerá regras para que empreendedores imobiliários invistam em redes de distribuição de energia elétrica. Além disso, a União pode destinar bens imóveis para entidades privadas sem fins lucrativos oferecerem benefícios habitacionais, priorizando famílias da Faixa Urbano 1. O destinatário do imóvel pode permitir a locação ou arrendamento de parcela não destinada para uso habitacional, desde que o resultado financeiro beneficie o empreendimento.
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Informações retiradas do Valor Investe